Submetido por contamar em Qua, 05/09/2012 - 09:20
Regime de emissão de faturas
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A partir de 1 de Janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;
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Foram alterados os prazos para emissão das faturas;
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A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite, estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
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Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura aos respetivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão "fatura ou documento equivalente", passando a prever-se apenas a expressão "fatura";
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Introduz o regime de faturas simplificadas para substituir os "talões de venda", as quais podem ser emitidas para valores até 1.000.00 €, no caso de retalhistas e vendedores ambulantes, ou 100, 00€, no caso de outras transmissões de bens ou prestação de serviços.