Subsídio de desemprego

ALTERAÇÕES AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
 
I – O Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de Março que entra em vigor no dia 1 de Abril, estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, introduzindo alterações ao DL 220/2006, de 3 de Novembro).
Entre essas alterações destacam-se, as seguintes:
 

  • Majoração temporária de 10% (até 31.12.2012), do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo.

 
Esta medida abrange igualmente, as famílias monoparentais em que o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal.
 

  • Redução proporcional dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, para 540 dias (18 meses), salvaguardando-se, os direitos em formação dos beneficiários e mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego. Prevê-se ainda a possibilidade de ultrapassar o período de 540 dias, em função da idade do beneficiário (especialmente, acima dos 50 anos).

 

  • Redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão do subsídio de desemprego, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.

 

  • Redução do valor máximo do subsídio de desemprego para 2,5 IAS com manutenção dos valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários;

 

  • Possibilidade pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.

 

  • A partir de 1.7.2012, redução para 360 dias do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, com registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior ao despedimento, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

 
II – O Decreto-Lei nº 65/2012, de 15 de Março que entra em vigor, no dia 1 de Julho de 2012, estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
 
Destacam-se as seguintes alterações:
 

  • Alargamento da cobertura de desemprego a trabalhadores independentes que mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa (Pessoa Colectiva ou Pessoa Singular com actividade empresarial), 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na actividade independente.

 
Nota: Para efeitos do presente diploma legal, é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
 

  • O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

 

  • São condições para a atribuição de subsídio, por cessação de atividade do trabalhador independente, a verificação cumulativa das seguintes condições:

 

  1. Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
  2. Cumprimento do prazo de garantia;
  3. Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
  4. O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  5. Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.